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Conclusões sobre o Estudo da EMEP

Conclusões

1.1. A EMEP, SA- Relação com a Câmara Municipal da Praia

Não há qualquer proibição legal à participação da CMP e UCCLA como sócios da EMEP, segundo os Estatuto dos Municípios, Lei Quadro da Descentralização, Estatuto da UCCLA, entre outros aplicáveis.

Não se sabe se foi assinado o contrato de concessão entre a CMP e a EMEP, como previsto na Deliberação da Assembleia Municipal n.º 01/2012, de 18 de março.

1.2. Competências para fiscalizar e autuar

Os Guardas Municipais foram equiparados a agentes de autoridades, sem razão válida e legítima. Não o podendo ser, não têm a competência para fiscalizar o CE, estando-lhes, portanto, vedado o exercício de competências próprias de órgãos da Polícia Municipal.

Pelo que ficou exposto, conclui-se pela inaplicabilidade do RGZEDL na parte que diz respeito à fiscalização, devendo prevalecer o CE.

Com efeito, a assumir-se a pura e isolada aplicação do RGZEDL, estar-se-á não só a pôr em causa exigências constitucionais, como também, a ignorar o CE.

1.3. Os equipamentos: Parquímetros e Marcações/Sinalizações Rodoviárias

Conclui-se, pois, que perante a confirmação do IGQPI, da inexistência de homologação/aprovação, calibração e aferição dos modelos de parquímetros instalados e em serviço, está-se diante de uma situação que consubstancia um ilícito de mera ordenação social, constituindo assim uma contraordenação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de agosto, e tal processo deverá ser instruído pelo IGAE, que é a entidade competente para fiscalizar a matéria em análise.

O CE atribui claramente competências ao Instituto de Estradas e às Câmaras Municipais, no que se refere às marcações rodoviárias, cabendo à DGTR a verificação da sua conformidade com a legislação aplicável, tendo sempre em conta os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.

 

1.4. A determinação dos tarifários

Não se sabe se houve algum estudo de viabilidade socioeconómico para a fixação do tarifário. O mesmo é recomendável, pois, por um lado, o tarifário deve ter sempre uma base científica e, por outro lado, não existe qualquer entidade reguladora na matéria.

 

 1.5. O Processo Contraordenacional

A grande conclusão a que se chega neste ponto é que não existe um processo contraordenacional, senão vejamos:

O “aviso” que é colocado nos veículos pelos guardas municipais não pode ser considerado um auto de notícia, por não conter os seus elementos obrigatórios, nomeadamente o nome e a qualidade do agente da autoridade que autua, os fatos e as circunstâncias que constituem a infração, a identificação do agente da infração e, quando possível, a indicação de uma testemunha. O que consta dos “avisos” utilizados pela guarda municipal são rubricas que não permitem identificar o agente autuante. 

Assim sendo, não há sequer o início de um processo contraordenacional.

Ainda que se considere que o processo se inicia com o simples aviso, continua a não existir um processo contraordenacional por não respeitar as imposições legais referentes ao direito de defesa e por não existir uma decisão de aplicação de coima.

Constata-se também que, a notificação, prevista no artigo 167.º do CE, não tem sido efetuada conforme a lei impõe, isto é, por contato pessoal ou mediante carta registada.

Conclui-se, também, que com a aprovação da Lei n.º 13/IX/2017, de 4 de julho, foi reconfirmada a competência à DGTR, prevista no CE, para a instrução dos processos de contraordenações. Resulta, pois, que nem a CMP, nem a EMEP não têm e nunca tiveram competência para tal.

1.5.1. A prescrição

Por aquilo que se conseguiu apurar, a EMEP tem vindo a coagir ao pagamento de supostas coimas já prescritas, violando flagrantemente os prazos previstos no artigo 159.º do CE e o artigo 34.º do regime jurídico geral de contraordenações. Por tudo o que ficou dito acima, ainda que houvesse um processo de contraordenação, a EMEP não poderia cobrar coimas e muito menos bloquear viaturas se estas já tivessem prescritas conforme os artigos 34.º, 35.º e 36.º do regime jurídico das contraordenações.

1.6 O uso de bloqueadores como meio de cobrança de dívidas

Conclui-se que, quanto aos bloqueamentos por dívidas em atraso, estamos perante uma ilegalidade visto que na legislação referente a esta matéria não existe esta possibilidade de atuação, nem a administração tem, no caso concreto, o privilégio de execução prévia.

Assim, caso a administração pretenda proceder à cobrança de eventuais dívidas deverá recorrer à ação executiva para cobrança de quantia certa.